I – LOCADOR (ES)
Nome:, CPF, R.G. , Nacionalidade, Profissão, neste ato representado pela União Investimentos Imobiliários, registrada no CRECI-PR sob o n.º 13567, CNPJ 05.887.117/0001-52, com sede na Av. Dr. Luís Teixeira Mendes, 596, Zona 04, Maringá – PR.
II – LOCATÁRIO (S)
Nome: , CPF, R.G., Data Nascimento, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil.
Nome do Cônjuge:, R.G., Data Nascimento, Nacionalidade, Profissão.
III – FIADOR (ES)
Nome:, CPF, RG, Data Nascimento, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, Endereço Residencial.
Nome Cônjuge:, CPF, RG , Data Nascimento, Nacionalidade, Profissão .
IV – OBJETO DA LOCAÇÃO
Descrição do Imóvel:.
Endereço:.
Finalidade: Exclusivamente residencial.
V – DO ALUGUEL
1) Valor do Aluguel: R$ ()
Taxa mensal de IPTU:
Bonificação para pagamento até o vencimento: R$
Início do Contrato:
Término do Contrato:
Reajuste: 12 meses
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aluguel e demais encargos da presente locação, deverão ter seu pagamento efetuado até o 1º (primeiro) dia de cada mês, em moeda corrente, na data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aluguel mensal e a taxa acima pactuados serão reajustados automaticamente na periodicidade mínima determinada pela legislação em vigor ou outro instrumento legal correspondente à data de sua celebração, aplicando-se o IPC (ïndice de Preços ao Consumidor) da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) ou na sua falta pelo maior índice de preços divulgado por órgão oficial, pela FGV (Fundação Getúlio Vargas).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se em virtude de Lei subsequente, ou outro instrumento legal correspondente, vier a ser admitida a correção do valor do aluguel e periodicidade inferior a prevista na cláusula acima, concordam as partes desde já, e em caráter irrevogável, que a correção do aluguel e o seu indexador passarão automaticamente a ser feito no menor prazo permitido pelo eventual instrumento legal publicado.
2) No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais pactuadas, fica estipulada a multa de 1,5 (UM ALUGUEL E MEIO) vigente à época da infração. A parte inocente gozará de faculdade de considerar rescindida, simultaneamente a locação, independente de qualquer notificação, interpelação judicial ou extrajudicial.
3) Na ocorrência do não pagamento de qualquer um dos aluguéis e seus encargos nos seus respectivos vencimentos, acarretará ao locatário multa moratória de 10% (DEZ POR CENTO) sobre os valores em atraso. O não pagamento após 30 (TRINTA) dias da data do vencimento determinará a rescisão do presente contrato, arcando o locatário, com as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocaticios na base de 20% (VINTE PORCENTO) sobre o valor do débito ou da ação; além disso, a importância devida, somar-se-ão juros de 1% (HUM POR CENTO) ao mês ou fração de mês e, se o atraso for superior a 30 (TRINTA) dias, incorrerá também a correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor – FIPE.
4) O pagamento das multas estipuladas nas cláusulas 2 e 3, retro mencionadas, não exonerará as partes do ressarcimento por perdas e danos, nos casos do Art. 1.193 do Código Civil, nem exime o(s) LOCATÁRIO(s) da obrigação de pagar os aluguéis vencidos e os demais encargos de locação.
5) O eventual recebimento por parte do(s) LOCADOR(es), e/ou ADMINISTRADOR, de aluguéis e/ou encargos, após a data do respectivo vencimento, representará mera tolerância, não compreendendo novação ou renúncia de qualquer cláusula do presente instrumento.
VI – DO CONTRATO
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO, os signatários acima qualificados, como LOCADOR(es) e LOCATÁRIO(s), têm entre si, como justo e contratado, mediante cláusulas e condições, o quanto segue:
01) O(s) LOCATÁRIO(s), recebe(m) o imóvel com pintura nova, conforme laudo de vistoria, e ao término do contrato ou rescisão do mesmo seja a que tempo ocorrer, precisará(ão) entregá-lo com pintura nova.
02) Não poderá(ão) o(s) LOCATÁRIO(S) fazer(em) modificações ou transformações no imóvel locado, nem introduzir quaisquer benfeitorias no mesmo sem que haja prévio consentimento por escrito do(s) LOCADOR(ES), As benfeitorias necessárias, úteis ou voluntárias uma vez efetuadas, ficarão incorporadas ao imóvel locado, não dando ao(s) LOCATÁRIO(s) direito de retenção ao término da locação, ou direito a exigência de qualquer indenização por conta das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todas as despesas inerentes às benfeitorias necessárias, úteis ou voluntárias, tais como projetos, recolhimento de taxas em órgãos públicos ou privados tais como Prefeitura, CREA, INSS e outros, serão de inteira responsabilidade do locatário.
03) A quitação e obtenção do carnê de IPTU será de responsabilidade do LOCADOR(es), sendo que o(s) LOCATARIO(s) responsabilizar-se-á pelo pagamento do mesmo, conforme taxa estipulada no item V deste contrato.
04) O pagamento dos valores referentes ao consumo de água, luz, telefone, gás, condomínio e demais despesas decorrentes do imóvel, são de exclusiva responsabilidade do(s) LOCATÁRIO(s).
05) As despesas de condomínio serão reatadas entre os condôminos e deverão ser pagas junto ao condomínio no local que este indicar, quando houver.
06) Considera-se obrigação do(s) LOCATÁRIO(S) a manutenção do quintal, jardim e limpeza de calhas. Em caso de descuido deste detalhe, o(s) LOCADOR(s) poderá(ão) tomar a si a incumbência de proceder os serviços necessários cobrando-os do(s) LOCATÁRIO(s).
07) O(S) LOCATÁRIO(S) é(são) obrigado(s), sob pena de cometer infração contratual de natureza grave, a entregar ao(s) LOCADOR(es), em tempo hábil para pagamento sem multas, todas as intimações, avisos, recibos, lançamentos, etc., que digam respeito ao imóvel locado, sob pena de, não o fazendo, arcar(em) com as despesas a que der(em) causa.
08) No caso de locação de apartamento, o regulamento interno do prédio deve ser rigorosamente observado, constituindo infração contratual e inobservância, pelo(s) LOCATARIO(S) de qualquer uma de suas cláusulas.
09) O(s) LOCATÁRIO(S) se compromete(m) a devolver o imóvel no vencimento do prazo deste contrato, independentemente de NOTIFICAÇÃO ou INTERPELAÇÃO, nas mesmas condições que o recebeu(ram).
10) O(s) LOCATÁRIO(S) obriga(m)-se a manter(em) tudo como recebeu(ram) e à(s) sua(s) própria(s) custa(s), de forma a tudo restituir(em) na mais perfeita ordem e em perfeito estado de conservação, funcionamento e higiene quando findo ou rescindido este contrato. Tais requisitos são exigidos a fim de que, por ocasião da sua entrega pelo(s) LOCATÁRIO(S), possa o imóvel ser imediatamente ocupado, sem que para isso, dependa de qualquer conserto, reparação ou pintura, ocasião em que será efetuada uma vistoria para fins de entrega do imóvel, onde serão registrados todos os detalhes da situação em que se encontra o mesmo.
11) O(s) LOCATÁRIO(S) terá(ão) o direito de reclamar sobre irregularidades no imóvel em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do início do contrato.
12) O(s) LOCATÁRIO(S) não poderá(ão) colocar pregos nas paredes e tampouco queimar lixo de qualquer natureza nas dependências internas ou externas do imóvel.
13) É expressamente vedado ao(s) LOCATÁRIO(S) sublocar(em) o imóvel no todo ou em parte, cedê-lo a terceiros a título gratuito, e transferir(em) o contrato, sem prévia autorização por escrito do(s) LOCADOR(ES).
14) O(s) LOCATÁRIO(S) não poderá(ão) fazer modificações no imóvel, ou dar-lhe diferente destino daquele estipulado no título IV do preâmbulo deste contrato, sem prévia autorização por escrito do(s) LOCADOR(ES).
15) O(s) LOCATÁRIO(S) não poderá(ão) considerar o presente contrato rescindido devido a qualquer intimação do SERVIÇO SANITÁRIO PÚBLICO, salvo se o imóvel for considerado não utilizável, fato esse que deverá ser confirmado por vistoria judicial.
16) O(S) LOCADOR(S) ou seu procurador, desde já, se reservam o direito de vistoriar o imóvel, sempre que for julgado conveniente.
17) De acordo com o disposto do artigo 1.208 do Cód. Civil Brasileiro e para prevenir a responsabilidade dele decorrente, o(s) LOCATÁRIO(s) fica(m) obrigado(s), por ocasião da assinatura do contrato, a fazer seguro de incêndio do imóvel locado, cujo prêmio será pago a seguradora de sua preferência e até o final da desocupação do imóvel locado, devendo apresentar cópia da apólice para o administrador do imóvel.
18) No caso de morte, falência, insolvência ou concordata de qualquer um dos fiadores, obrigados solidários, não sendo ele substituído em 15 (quinze) dias por outro idôneo, a critério do(s) LOCADOR(es), ficará(ão) o(s) LOCATÁRIO(s) constituídos em mora de pleno direito, sujeitos ao pagamento da multa contratual e despejo, após o decurso do referido prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrerá também a rescisão do contrato, se o(s) LOCATÁRIO(s) infringir obrigação legal, ou cometer(em) grave infração contratual.
19) Os aluguéis deverão ser pagos na sede da União Investimentos Imobiliários, até a data do seu vencimento, estipulado no Parágrafo Primeiro da Cláusula 1 Título V, do preâmbulo deste contrato.
20) No caso de desapropriação do imóvel ora locado, ficará(ão) o(s) LOCADOR(es) desobrigados(s) por todas as cláusulas e condições pactuadas neste contrato, ficando ele, rescindido de pleno direito, ressalvando ao(s) LOCATÁRIO(s) tão somente o direito de haver do poder expropriante, a indenização que porventura lhe(s) for(em) devida(s).
21) No caso do imóvel ser colocado a venda, o(s) LOCATÁRIO(s) não poderá(ão) impedir que os interessados o visitem, devendo, para tanto ser fixado o respectivo horário para que se realizem as visitas, sendo que o horário não poderá ser anterior as 08:00 horas, nem ultrapassar as 18:00 horas.
22) O(s) LOCATÁRIO(s) deverá(ão) comunicar pessoalmente ao Administrador do Imóvel, seu eventual interesse na prorrogação do contrato ou na rescisão do mesmo, 30 (trinta) dias antes do prazo contratual vigente.
23) Uma vez vencido o prazo do presente contrato, estabelecido no título V do preâmbulo deste instrumento, e continuando o(s) LOCATÁRIO(s) na posse do imóvel ora locado, ou seja, no caso de prorrogação da locação por determinação legal, os aluguéis a seus encargos serão reajustados de acordo com a variação do índice neste instrumento pactuado ou fixado pelos órgãos competentes do Governo Federal, tomando-se por base os meses imediatamente anteriores referentes ao último período de utilização do imóvel e em que não houve reajuste.
24) Por ocasião da entrega do imóvel, o(s) LOCATÁRIO(s) deverá(ão) apresentar os 03 (três) últimos recibos de luz, água, condomínio e demais encargos devidamente quitados.
25) O imóvel será considerado efetivamente desocupado quando o administrado emitir comprovante padrão de recebimento definitivo das chaves.
26) O pagamento de débitos eventualmente abertos deverão ser efetuados no dia determinado no recibo da entrega das chaves.
27) O(s) FIADOR(es) retro descrito(s), Jorge José Correia, assina(m) o presente contrato, na forma do disposto nos artigos 1.481 e seguintes do Código Civil Brasileiro, como principal(is) pagador(es), solidariamente responsável(eis), pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas pactuadas nesse contrato, caso o locatário deixe de pagar os aluguéis, reparos e encargos da locação e ainda, cuja responsabilidade se estende a todos os aumento que vierem a ocorrer nos aluguéis e demais encargos da locação ou obrigações decorrentes das cláusulas avançadas. Tal responsabilidade perdurará até a entrega das chaves, inclusive em casos de prorrogação contratual.
28) O(s) FIADOR(es) reconhece(m) como evento que caracteriza a restituição do imóvel, a efetiva entrega das chaves do mesmo ao(s) LOCADOR(es), ou ao seu representante, mesmo que o contrato esteja prorrogado por força da Lei, renunciando destante as faculdades e benefícios estipulados nos artigos1.500, 1.502, 1.503 e 1.504 do Código Civil Brasileiro.
29) Não obstante as disposições contidas na cláusula 29, fica facultado ao(s) LOCADOR(es), exigir(em) do LOCATÁRIO(s), que obtenha(m) do(s) FIADOR(es) a anuência por escrito com a prorrogação da locação por prazo indeterminado, que eventualmente ocorrer por força da Lei. O documento contendo a expressa anuência do FIADOR deverá ser entregue ao(s) LOCADOR(es) no máximo até 30 (trinta) dias antes do final do prazo determinado da locação previsto na cláusula 1 do título VI do presente contrato, sob pena de se caracterizar infração contratual de natureza grave, proporcionando ao(s) LOCADOR(es) o direito de imediatamente rescindir a locação, independente da nova interpelação, notificação ou aviso, podendo pleitear judicialmente, inclusive, antecipação de tutela para imediata execução do despejo, em virtude da quebra de garantia da locação.
30) O(s) LOCATÁRIO(s), neste ato e expressamente, renuncia(m) ao direito de preferência na aquisição do imóvel ora locado, podendo o(s) LOCADOR(es) aliená-lo a terceiros que, por sua vez, não estarão obrigados a respeitar a locação.
31) O(s) LOCATÁRIO(s) assume(m) responsabilidade civil e criminal pela legitimidade das assinaturas do(s) FIADOR(es).
32) O(s) FIADOR(es) desistem da ciência da ação de despejo eventualmente movida contra o(s) LOCATÁRIO(s), cuja inexistência não implicará na extinção de sua solidariedade na obrigação do pagamento de aluguéis, de seus encargos e da(s) multa(s) existente(s).
33) O(s) LOCATÁRIO(s) nomeia(m) e constitui(em) seu bastante procurador o(s) FIADOR(es), cujo nome e qualificações são os constantes do título III do preâmbulo deste contrato, para o fim especial de, conjunta ou separadamente, receberem citações iniciais em ações de despejo, ações de cobrança, ações revisionais, processos de execução, bem como todas e quaisquer intimações ou notificações judiciais e extrajudiciais concernentes a presente relação de locação.
34) Para efeito de dedução por ocasião de Imposto de Renda, conforme previsto não em vigor, os valores dos aluguéis pagos pelo(s) LOCATÁRIO(s), deverão ser por ele(s) declarado da mesma forma como pagos ao proprietário do imóvel, de acordo com as disposições do item 1 do preâmbulo deste contrato.
35) Nos procedimentos judiciais, oriundos do presente contrato, as citações e intimações dirigidas ao(s) LOCATÁRIO(s) e FIADOR(es) far-se-ão mediante correspondência, com A.R., ou, em se tratando de pessoa jurídica e/ou firma individual, mediante fac-símile.
36) Para resolução de todo e qualquer litígio resultante do presente contrato, as partes elegem o Foro da comarca de Maringá, Estado do Paraná, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
37) O(s) LOCATÁRIO(s) e seu(s) FIADOR(es) declaram que LERAM, ENTENDERAM e ACEITAM o presente instrumento particular de locação, em todos os seus termos.
38) No caso do Administrador do Imóvel (união Investimentos Imobiliários) utilizar a rede bancária para recebimento do aluguel, p pagamento da tarifa bancária será de obrigação do(s) LOCATÁRIO(s).
39) Se o(s) LOCATÁRIO(s) desocupar(em) o imóvel a partir do 13º. mês de locação, ficará(ão) isento(s) do pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 2ª. do item VI, sendo tal isenção restrita somente ao caso de desocupação, sendo obrigado(s) porém ao aviso prévio previsto na cláusula 23ª. deste instrumento.
40) Caso o presente contrato não seja assinado e devolvido com as firmas reconhecidas dentro de um prazo de 07 (sete) dias a contar da presente data, o mesmo será automaticamente cancelado, perdendo totalmente o seu efeito, podendo o imóvel ser locado a outra pessoa, nada restando ao locatário reclamar.
E por estarem ajustados e contratados, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, diante de 02 (duas) testemunhas, a tudo presentes e que também o assinam.